Em uma tentativa desesperada de anular o DRAP proporcional da Federação Brasil da Esperança, o ex-prefeito e presidente do PSB de Salitre, Dodó de Neoclides, ingressou com uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) de NÂș 0600338-91.2024.6.06.0038, alegando que a então candidata a vereadora Ester de Freitas Saraiva (PT), conhecida como "Ester de Ferreira" seria candidata laranja.
Essa tentativa tinha um Ășnico objetivo, anular a votação proporcional da Federação Brasil da Esperança (PT, Pc do B e PV), e se tivesse ĂȘxito, haveria uma recontagem dos votos para vereadores (a), com isso, o ex-prefeito ficaria com todas as cadeiras na Câmara de Vereadores.
O desespero agregado a arrogância e a sede de vingança por ter perdido as eleições, mais uma vez chega ao fim nesta quarta-feira dia (20/02) com à sentença do ExcelentĂssimo Juiz Eleitoral de Campos Sales Josué de Sousa Lima JĂșnior, que julgou a ação IMPROCEDENTE, pondo um fim a sede de poder do ex-prefeito.
Leiam a sentença na Ăntegra:
SENTENÇA
"Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) proposta pelo Diretório Municipal do Partido Socialista Brasileiro – PSB – Salitre/CE e pela Comissão Provisória do Partido Social DemocrĂĄtico – PSD – Salitre/CE, em face da Federação Brasil da Esperança (FE Brasil) e de diversos candidatos a vereador nas eleições de 2024, com o objetivo de apurar suposta fraude à cota de gĂȘnero, nos termos do art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/97.
Narra a inicial, em sĂntese que a candidatura de Ester de Freitas Saraiva teria sido fictĂcia, apresentada apenas para cumprir a exigĂȘncia legal de 30% de candidaturas femininas, sem que houvesse efetiva participação na campanha eleitoral. Sustentam que a candidata obteve apenas 21 votos, não realizou atos de campanha significativos e que sua candidatura foi utilizada para burlar a cota de gĂȘnero, permitindo que a Federação concorresse com um nĂșmero maior de candidatos.
Em sua defesa, os requeridos negam a prĂĄtica de qualquer ilĂcito eleitoral, afirmando que Ester de Freitas Saraiva participou ativamente da campanha, realizou atos de campanha, abriu conta bancĂĄria para movimentação financeira e prestou contas de campanha. Alegam ainda que a baixa votação não é suficiente para caracterizar fraude à cota de gĂȘnero, especialmente diante da ausĂȘncia de prova robusta que demonstre a intenção deliberada de burlar a norma.
Em contestação a Federação Brasil da Esperança (FE BRASIL) argumenta que a inclusão da agremiação no polo passivo da demanda carece de amparo legal, pois os efeitos da ação não atingem diretamente pessoas jurĂdicas, como partidos polĂticos ou federações, visto que a cassação do diploma se restringe aos candidatos requeridos.
Intimados para apresentar réplica, os requerentes não impugnaram especificamente a defesa de Ester de Freitas Saraiva, limitando-se a sustentar a manutenção da FE BRASIL no polo passivo.
Instado a se manifestar o MPE sustentou em parecer que dos elementos constantes nos autos, não se extrai certeza quanto à prĂĄtica de fraude à cota de gĂȘnero por parte de Ester de Freitas Saraiva. Da mesma forma, não hĂĄ provas de que as candidaturas de Jéssica Cristina Henes e Maria LĂșcia Viana da Silva eram fictĂcias, uma vez que os pedidos de desistĂȘncia foram apresentados voluntariamente e devidamente homologados pela Justiça Eleitoral. Pugnando ainda pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental constante dos autos é suficiente para o julgamento da ação.
É o relatório. Decido.
I- PRELIMINARMENTE.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A questão central a ser analisada é a existĂȘncia de fraude à cota de gĂȘnero, nos termos do art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/97, que estabelece que cada partido ou coligação deve preencher o mĂnimo de 30% de candidaturas de cada sexo. A jurisprudĂȘncia do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem consolidado o entendimento de que a fraude à cota de gĂȘnero pode ser configurada quando hĂĄ candidaturas femininas fictĂcias, utilizadas apenas para cumprir formalmente a exigĂȘncia legal, sem que haja efetiva participação na disputa eleitoral.
No caso em tela, os autores alegam que a candidatura de Ester de Freitas Saraiva foi fictĂcia, com base em elementos como a baixa votação (21 votos), a ausĂȘncia de atos de campanha significativos e a suposta falta de movimentação financeira relevante. No entanto, os requeridos apresentaram documentos que demonstram a participação da candidata em eventos de campanha, a confecção de material de propaganda e a abertura de conta bancĂĄria para movimentação de recursos.
A jurisprudĂȘncia do TSE é clara ao exigir prova robusta para a caracterização de fraude à cota de gĂȘnero. No caso concreto, embora a candidata Ester de Freitas Saraiva tenha obtido uma votação considerada baixa, não hĂĄ elementos suficientes para comprovar que sua candidatura foi fictĂcia ou que houve intenção deliberada de burlar a cota de gĂȘnero. A ausĂȘncia de votação expressiva, por si só, não é suficiente para configurar fraude, especialmente quando hĂĄ indĂcios de que a candidata participou de atos de campanha e realizou gastos eleitorais. Nesse sentido:
RECURSO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. JULGADAS EM CONJUNTO. PARTIDO POLĂTICO E VEREADORES. ELEIÇÕES 2020. COTA DE GĂNERO. ART. 10, § 3Âș, DA LEI NÂș 9.504/1997. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. INEXISTĂNCIA. ENTENDIMENTO DO TSE E DO TRE-SE. POSTULADO IN DUBIO PRO SUFRAGIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Na origem, trata-se de AIJE e AIME, julgadas em conjunto, para apuração de fraude à cota de gĂȘnero consubstanciada no lançamento de candidatura supostamente fictĂcia. 2. As provas apresentadas, o contexto e o conjunto de circunstâncias concretas verificados nos autos são insuficientes para a caracterização de fraude na cota de gĂȘnero. O entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e desta Corte é no sentido de que a prova de fraude na cota de gĂȘnero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fĂĄticas do caso, a denotar o incontroverso objetivo de burlar o mĂnimo de isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu assegurar no art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/1997. 3 . Ausente prova inconteste do ilĂcito e da violação ao disposto no art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufrĂĄgio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral (AgRREspe nÂș 060203374/PI, Relator Ministro TarcĂsio Vieira de Carvalho Neto, DJe de 02.12 .2020). 4. O baixo desempenho nas urnas, a modesta atuação durante a campanha eleitoral e a ausĂȘncia de recebimento de recursos de campanha não comprovam, por si sós, a intenção de burla à cota de gĂȘnero, como no caso dos autos. 5 . Recurso Eleitoral conhecido e desprovido. (TRE-SE - RE: 060103768 ROSÁRIO DO CATETE - SE, Relator. MARCOS DE OLIVEIRA PINTO, Data de Julgamento: 18/11/2021, Data de Publicação: DJE - DiĂĄrio de Justiça Eletrônico, Tomo 217, Data 09/12/2021, PĂĄgina 72/84)
Ademais, a jurisprudĂȘncia do TSE tem reiterado que a desistĂȘncia tĂĄcita de uma candidatura, por motivos pessoais ou falta de perspectiva de ĂȘxito, não configura fraude à cota de gĂȘnero, desde que não haja prova de mĂĄ-fé ou ajuste prévio para burlar a norma. No presente caso, não hĂĄ elementos que comprovem a existĂȘncia de tal ajuste ou intenção fraudulenta. Nesse sentido:
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME)... CANDIDATURAS FEMININAS. COTA DE GĂNERO. FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. PROVAS. ANÁLISE DE TODO CONJUNTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. COTA DE GĂNERO PRESERVADA. NULIDADE DO DRAP (DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS) NÃO CONFIGURADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Candidaturas com votação zerada, prestação de contas sem movimentação financeira, ausĂȘncia de campanha eleitoral, desistĂȘncia tĂĄcita, dentre outras, não conduzem à pronta e automĂĄtica conclusão de que houve fraude à cota de gĂȘnero, ficando tal inferĂȘncia dependente da anĂĄlise de todas as provas que compõem os autos. 2. A prova oral colhida em JuĂzo, em que se observa que as candidatas ou os candidatos fizeram campanha, ainda que tĂmida, é suficiente para afastar a caracterização de fraude. 3. Necessidade de prova de conluio ou articulação orquestrada com o propósito de burlar a legislação eleitoral, para caracterização de fraude à cota de gĂȘnero. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TRE-MA - REl: 06003849220206100108 GRAÇA ARANHA - MA, Relator. Des. Andre Bogea Pereira Santos, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 12/04/2023)
III- DECISÃO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), por ausĂȘncia de prova robusta que demonstre a prĂĄtica de fraude à cota de gĂȘnero, nos termos do art. 10, § 3Âș, da Lei nÂș 9.504/97."
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessĂĄrios.
Campos Sales, (CE), data e assinatura digital.
Dr. Josué de Sousa Lima Jr
Juiz da 38ÂȘ Zona Eleitoral de Campos Sales/CE