Araripe: Prefeito CĂ­cero de Deus (PDT), Ă© condenado a pagar multa de 5 mil reais pela Justiça Eleitoral por propaganda eleitoral antecipada.

Por Ferreira Junior em 25/05/2024 às 10:59:05
Prefeito de Araripe: Cicero de Deus (PDT)

Prefeito de Araripe: Cicero de Deus (PDT)

A Justiça Eleitoral da 68ÂȘ Zona de Araripe, acatou representação do diretório municipal do PT, onde, acusa o prefeito CĂ­cero de Deus (PDT) por propaganda eleitoral antecipada.

O Juiz José Batista de Andrade condenou CĂ­cero de Deus a pagar uma multa no valor de 5 mil reais.

Abaixo todo o teor da sentença:

JUSTIÇA ELEITORAL 068ÂȘ ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE REPRESENTAÇÃO (11541) NÂș 0600020-18.2024.6.06.0068 / 068ÂȘ ZONA ELEITORAL DE ARARIPE CE REPRESENTANTE: DIRETORIO MUNICIPAL DA EXECUTIVA MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES DE ARARIPE-CE Advogados do(a) REPRESENTANTE: VALERIA MATIAS DE ALENCAR - CE36666, FRANCISCO IONE PEREIRA LIMA - CE4585, MATHEUS NOGUEIRA PEREIRA LIMA - CE31251, FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA - CE31252 REPRESENTADO: CICERO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) REPRESENTADO: FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA - CE47438

SENTENÇA

"Trata-se de Representação Eleitoral por Propaganda Extemporânea formulada pelo Partido dos Trabalhadores, representado pelo Presidente do Diretório Municipal, Giovane Guedes Silvestre, em desfavor de CĂ­cero Ferreira da Silva, prefeito municipal e pré-candidato à reeleição ao cargo de Prefeito de Araripe/CE. Em exordial (ID 122261820), alega o representante, em sĂ­ntese, que o representado teria realizado grande evento em sua residĂȘncia, no dia 04 de maio de 2024, o qual fora intitulado de "Café da manhã do trabalhador". O evento ocorreu com ampla divulgação nas redes sociais do próprio representado, onde foram distribuĂ­dos comida e bebidas a população, além de show musical, estrutura metĂĄlica de cobertura e faixa com efeito de outdoor. Em contestação (ID 122265956), o representante alegou a inexistĂȘncia de propaganda irregular antecipada em virtude da ausĂȘncia de conotação polĂ­tico-eleitoral. Em manifestação de ID 122285260, o Ministério PĂșblico Eleitoral opinou pela procedĂȘncia da representação e aplicação de multa por promoção de propaganda eleitoral antecipada. É o breve relatório. Decido. Analisando as questões de fato, restou verificado que a propaganda combatida consistiu na realização do evento intitulado de "Café da manhã do trabalhador". O evento teria ocorrido com ampla divulgação nas redes sociais do próprio representado, onde foram distribuĂ­dos comida e bebidas a população, além de show musical, estrutura metĂĄlica de cobertura e faixa com efeito de outdoor. Sobre o tema em discussão, prevĂȘ a Res. TSE n. 23.732/2024: Art. 3Âș Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explĂ­cito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de pessoas filiadas a partidos polĂ­ticos ou de pré-candidatas e pré[1]candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rĂĄdio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos polĂ­ticos, observado pelas emissoras de rĂĄdio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; II - a realização de encontros, seminĂĄrios ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos polĂ­ticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de polĂ­ticas pĂșblicas, dos planos de governo ou das alianças partidĂĄrias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidĂĄria; III - a realização de prévias partidĂĄrias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes das filiadas e dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre as pessoas pré-candidatas; IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões polĂ­ticas, inclusive em shows, apresentações e performances artĂ­sticas, redes sociais, blogs, sĂ­tios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nÂș 23.732/2024) VI - a realização, a expensas de partido polĂ­tico, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veĂ­culo ou meio de comunicação ou do próprio partido polĂ­tico, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidĂĄrias; VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4Âș do art. 23 da Lei nÂș 9.504/1997 . § 1Âș É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rĂĄdio e de televisão das prévias partidĂĄrias, sem prejuĂ­zo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 1Âș). § 2Âș Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio polĂ­tico e a divulgação da pré-candidatura, das ações polĂ­ticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4Âș deste artigo (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 2Âș). § 3Âș O disposto no § 2Âș deste artigo não se aplica às(aos) profissionais de comunicação social no exercĂ­cio da profissão (Lei nÂș 9.504/1997, art. 36-A, § 3Âș). § 4Âș A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderĂĄ ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nÂș 9.504/1997, art. 22-A, § 3Âș; vide Consulta TSE nÂș 0600233-12.2018). § 5Âș Exclui-se do disposto no inciso V deste artigo a contratação ou a remuneração de pessoas naturais ou jurĂ­dicas com a finalidade especĂ­fica de divulgar conteĂșdos polĂ­ticos eleitorais em favor de terceiros. (IncluĂ­do pela Resolução nÂș 23.732/2024) § 6Âș Os atos mencionados no caput deste artigo e em seus incisos poderão ser realizados em live exclusivamente nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos polĂ­ticos e coligações, vedada a transmissão ou retransmissão por emissora de rĂĄdio, por emissora de televisão ou em site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurĂ­dica. (IncluĂ­do pela Resolução nÂș 23.732/2024)

Art. 3Âș-A. Considera-se propaganda antecipada passĂ­vel de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explĂ­cito de voto, ou que veicule conteĂșdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no perĂ­odo de campanha. (IncluĂ­do pela Resolução nÂș 23.671/2021) ParĂĄgrafo Ășnico. O pedido explĂ­cito de voto não se limita ao uso da locução "vote em", podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteĂșdo. (IncluĂ­do pela Resolução nÂș 23.732/2024) Art. 18. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitĂȘ, candidata, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas bĂĄsicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor, respondendo a infratora ou o infrator, conforme o caso, pela prĂĄtica de captação ilĂ­cita de sufrĂĄgio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nÂș 9.504/1997, art. 39, § 6Âș ; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nÂș 64/1990, art. 22). Observa-se, assim, que a atual norma eleitoral fixa como requisitos essenciais para a divulgação de candidaturas, antes do perĂ­odo próprio de propaganda eleitoral, a ausĂȘncia de pedido explĂ­cito de voto e a observância do princĂ­pio da isonomia entre os candidatos, a fim de resguardar a legitimidade do pleito eleitoral. Em verdade, a legislação permite que o pré-candidato tenha o direito de se posicionar minimamente, neste momento prévio, expondo as suas qualidades pessoais e fazendo menção à pretensa candidatura sem que o seu ato seja enquadrado como publicidade de campanha propriamente dita. Entretanto, não obstante a ausĂȘncia de pedido explĂ­cito de voto, elementos outros podem caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, a exemplo da utilização de meios de publicidade também proibidos durante a campanha, afetando potencialmente a igualdade de oportunidade entre os pré-candidatos. Foi justamente essa circunstância observada nos autos. In casu, conforme se extrai do documento de ID n° 122261820 e imagens colacionadas pelo representante, o representado, pretenso candidato, realizou grande evento em sua residĂȘncia e procedeu a distribuição de bebidas e comidas. Além disso, verifica-se a existĂȘncia de um banner com o nome do candidato, o que representa elevada promoção pessoal, bem como a ampla divulgação do evento nas redes sociais. Ora, apesar da ausĂȘncia de pedido explĂ­cito de votos, a distribuição de comes e bebes, bem como brindes e benesses por pré-candidato configura propaganda extemporânea. Nessa direção, precedentes do Tribunal Superior Eleitoral: ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA FORMULADA EM MEIO PROSCRITO. PROCEDÊNCIA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. ENUNCIADOS NÂșS 24 E 30 DA SÚMULA DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Na origem, o TRE/PE assentou que a distribuição de brindes/bens materiais levada a efeito por José Welliton de Melo Siqueira teve nĂ­tido carĂĄter de propaganda eleitoral, não consubstanciando, como alegado, mera promoção pessoal ou simples intermediação para que os munĂ­cipes pudessem ter acesso aos kits com ĂĄlcool em gel e equipamentos de proteção individual. 2. Alterar a conclusão da Corte de origem quanto ao carĂĄter eleitoreiro da ação demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o Enunciado nÂș 24 da SĂșmula do TSE. 3. A distribuição de brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor é vedada durante o perĂ­odo de campanha eleitoral, nos termos do art. 39,§6Âș, da Lei nÂș 9.504 /1997. 4. A jurisprudĂȘncia do TSE é firme no sentido de que a regra permissiva do art. 36-A da Lei das Eleições não legitima, no perĂ­odo de pré-campanha, a veiculação de propaganda por meios que são proscritos durante o perĂ­odo eleitoral, ainda que não haja pedido explĂ­cito de voto. Se a propaganda é ilĂ­cita no perĂ­odo permitido, assim também o é no perĂ­odo de pré-campanha, como se deu na espécie. 5. Estando o aresto regional em conformidade com a jurisprudĂȘncia desta Corte Superior, incide o Enunciado nÂș 30 da SĂșmula do TSE. 6. A decisão combatida estĂĄ alicerçada em fundamentos idôneos e não foram apresentados argumentos hĂĄbeis a modifica-la. 7. Negado provimento ao agravo interno. (TSE. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral 060004663/PE, Relator(a) Min. Mauro Campbell Marques, Acórdão de 11/02/2021, Publicado no(a) DiĂĄrio de Justiça Eletrônico 47, data 16/03/2021) ELEIÇÕES 2020. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE BRINDE. MEIO PROSCRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. SÚMULA NÂș 26/TSE. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO EM REDES SOCIAIS. PRÉVIO CONHECIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO–PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA NÂș 24/TSE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA NÂș 28/TSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA NÂș 26/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Os agravantes não se desincumbiram do ônus de infirmar os fundamentos da decisão objurgada. Isso porque, ao repetir ipsis litteris as razões veiculadas no agravo em recurso especial, deixaram de atacar a consignada falta de impugnação especĂ­fica do fundamento de que, com base na jurisprudĂȘncia deste Tribunal Superior, a utilização de meio proscrito atrai a aplicação da multa pela prĂĄtica de propaganda eleitoral antecipada, mesmo na ausĂȘncia de pedido explĂ­cito de voto. (grifo nosso) 2. As alegações veiculadas pelos agravantes também não tĂȘm aptidão para contrapor a conclusão de que a ausĂȘncia de comprovação de custeio de brindes por eles não afasta seu conhecimento prévio, considerando quem realizou a distribuição das camisetas e as circunstâncias do caso. 3. Não refutaram os agravantes a assentada incidĂȘncia do enunciado de SĂșmula nÂș 24/TSE especificamente quanto ao reproduzido trecho do acórdão segundo o qual se extrai das veiculações [em redes sociais, essencialmente no Facebook pedido de voto e apoio aos eleitores (ID 60388188). 4. A repetição de transcrições das ementas dos mesmos julgados jĂĄ referidos no recurso denegado não tem o condão de refutar a consignada aplicação da SĂșmula nÂș 28/TSE na hipótese. 5. A reiteração do cotejo analĂ­tico entre a situação ora examinada e a analisada em dois dos paradigmas referenciados não resulta no afastamento da assentada ausĂȘncia de similitude fĂĄtica entre elas, tendo em conta as razões jĂĄ expostas na decisão monocrĂĄtica. 6. Inadmissibilidade de recurso cujas razões não impugnam os fundamentos da decisão combatida, nos termos da SĂșmula nÂș 26/TSE. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE. Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial Eleitoral 060003444/PR, Relator(a) Min. Edson Fachin, Acórdão de 19/08/2021, Publicado no(a) DiĂĄrio de Justiça Eletrônico 174, data 22/09/2021) Nesse contexto, conclui-se que houve a promoção da pré-candidatura do representado através da realização de grande evento em sua residĂȘncia, com a distribuição de bebidas e comidas. Além disso, verifica-se a existĂȘncia de um banner com o nome do candidato, o que representa elevada promoção pessoal, bem como a ampla divulgação do evento nas redes sociais. Diante deste cenĂĄrio, conclui-se pela hipótese de propaganda eleitoral prematura com a pertinente aplicação de sanção pecuniĂĄria. Ante o exposto, pelas jĂĄ expostas razões, e tudo mais que consta nos autos, JULGO procedente a presente representação por propaganda eleitoral antecipada, aplicando-se multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao representado CÍCERO FERREIRA DA SILVA, com fundamento no disposto no art. 36, §3Âș da Lei nÂș 9.504/97.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia para recolhimento da multa no prazo de trinta dias. Não restando nenhuma pendĂȘncia, arquive-se. Local e data registrados no sistema."

JOSÉ BATISTA DE ANDRADE

JUIZ DA 68ÂȘ ZONA ELEITORAL

Comunicar erro
Banco do Brasil

ComentĂĄrios

Banco do Nordeste