Envio do IRPF começa na 6ª; veja regras de prioridade em restituição

O prazo começa nesta sexta (15/3) e vai até 31 de maio. Quem entregar a declaração do IRPF com atraso será multado pela Receita Federal

Por Ester Ferreira em 14/03/2024 às 08:36:25

O envio da Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de 2024, referente ao ano-base 2023, está autorizado a partir desta sexta-feira (15/3) até 31 de maio. É necessário ter atenção às datas, uma vez que quem encaminhar após esse prazo é penalizado com multa.

O Programa do Imposto de Renda 2024 está disponível para download desde a manhã da última terça-feira (12/3). A entrega da declaração, por outro lado, só estará disponível a partir desta sexta.

Além do programa, é possível preencher a declaração na internet e no aplicativo disponibilizado pela Receita Federal. Vale lembrar que as declarações on-line e aquelas feitas por meio de celulares e tablets possuem algumas limitações.

Este ano, a Receita Federal espera receber aproximadamente 43 milhões de declarações, aumento de 4% em relação ao ano passado.

É importante estar atento às atualizações aos limites de obrigatoriedade de entrega do imposto de renda. O limite de rendimentos tributáveis, por exemplo, passou de R$ 28.559,70 para R$ 30.639,90. Já o limite de rendimentos isentos e não tributáveis foi de R$ 40 mil para R$ 200 mil.

Houve também atualização no teto de obrigatoriedade de declaração da receita bruta da atividade rural, que saiu de R$ 142.798,50 para R$ 153.199,50. O limite vinculado à posse ou propriedade de bens e direitos saiu de R$ 300 mil e foi para R$ 800 mil.

Restituição

O calendário de restituições começa em 31 de maio e se estende até 30 de setembro, distribuído em cinco lotes.

Confira:

  • Primeiro lote: 31 de maio;
  • Segundo lote: 28 de junho;
  • Terceiro lote: 31 de julho;
  • Quarto lote: 30 de agosto; e
  • Quinto e último lote: 30 de setembro.

Têm prioridade os idosos, deficientes, portadores de moléstias graves, professores, e aqueles que optarem pela declaração pré-preenchida ou pela restituição via Pix.

Declaração pré-preenchida

Uma novidade desta edição é a ampliação da disponibilidade da declaração pré-preenchida, o que atingirá 75% dos declarantes. O recurso, segundo a Receita, reduz significativamente as chances de erros e o risco de cair na malha fina, além de acelerar o processo de declaração, mas é preciso revisar os dados.

A declaração pré-preenchida terá dados sobre imóveis comprados e registrados em cartório, além de doações efetuadas, criptoativos declarados por exchanges, atualização de saldos das contas bancárias e de investimentos e rendimentos da restituição.

Para usar o recurso, é necessário ter conta Gov.br de nível ouro ou prata.

Quem precisa declarar?

11 hipóteses que obrigam o contribuinte a declarar. São elas:

  1. Recebeu rendimentos tributáveis (como salários, aposentadoria, aluguéis, prestação de serviços como autônomo) acima de R$ 30.639,90;
  2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000;
  3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;
  4. Fez operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:
    a) cuja soma foi superior a R$ 40.000; ou
    b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;
  5. Relativamente à atividade rural:
    a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 153.199,50; ou
    b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2023 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2023;
  6. Teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000;
  7. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;
  8. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
  9. Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;
  10. Titular de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 2023; ou
  11. Optou pela atualização a valor de mercado de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14 da Lei nº 14.754, de 2023.

Fonte: Metrópoles

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